A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) publicou a Decisão de Diretoria nº 038/2025/C/I, que redefine o enquadramento das atividades econômicas segundo o risco ambiental. A medida altera significativamente o processo de licenciamento ambiental no estado e pode impactar diretamente a operação de empresas em diversos setores.
Três faixas de risco, três modelos de licenciamento.
A nova regulamentação classifica as atividades econômicas em três categorias de risco ambiental, com exigências distintas:
- Baixo risco: Atividades com impacto ambiental mínimo ficam isentas de licenciamento, desde que atendam aos critérios técnicos definidos no Anexo I da decisão.
- Médio risco: Atividades com impacto moderado passam a contar com um licenciamento simplificado e automatizado, conforme o Anexo II.
- Alto risco: Atividades com maior potencial de impacto ambiental continuam sujeitas ao licenciamento completo, podendo incluir avaliação de impacto ambiental, conforme o Anexo III.
Agilidade para unidades administrativas.
Uma inovação relevante é a dispensa de licenciamento para unidades administrativas que não estejam diretamente envolvidas na atividade principal da empresa. Essa medida busca desburocratizar o processo e reduzir custos operacionais, sem comprometer o controle ambiental.

Além disso, atividades não contempladas nos Anexos I, II ou III também estão dispensadas de licenciamento, reforçando o foco da CETESB em atividades com efetivo potencial de impacto.
Importante: a decisão não altera exigências de autorizações e alvarás relacionados à interferência em recursos naturais, nem em Áreas de Proteção de Mananciais e Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais.
Impactos para a gestão.
A nova classificação exige uma revisão estratégica das atividades da empresa frente aos critérios da CETESB. A correta identificação do enquadramento pode representar:
- Redução de custos e prazos com licenciamento;
- Mitigação de riscos regulatórios;
- Maior previsibilidade operacional;
- Aprimoramento da governança ambiental.
Douglas Nadalini, sócio no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Ambiental / ESG, Agrário e Agronegócio. Graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Possui especialização em Direito Tributário e em Processo Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários / Instituto Brasileiro de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito e pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP).
Ana Luíza Costa Martins, advogada no escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área Ambiental / ESG. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-graduanda em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP).