terça-feira, julho 29, 2025

Preparativos para a COP 30: cuidados essenciais para empresas evitarem Greenwashing

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Em novembro de 2025, será realizada em Belém (PA) a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Conferência das Partes) (“COP 30”), que pode ser considerado o maior evento global que trata da temática do Meio Ambiente.

Dentre os diversos grupos de estudo, painéis e palestras que ocorrerão na COP 30, acredita-se que os principais temas que serão abordados são: Redução de emissões de gases de efeito estufa; Adaptação às mudanças climáticas; Financiamento climático para países em desenvolvimento; Tecnologias de energia renovável e soluções de baixo carbono; Preservação de florestas e biodiversidade; e Justiça climática e os impactos sociais das mudanças climáticas.

Com isso, fica ainda mais em voga a agenda ESG (Ambiental, Social e Governança) no contexto brasileiro, a qual tem ganhado especial relevância e protagonismo no meio empresarial (inclusive no contexto global). Pressionadas por investidores, consumidores e pelo setor regulatório, as empresas passaram a divulgar cada vez mais suas ações sustentáveis, com o intuito de se demonstrarem “verdes”. No entanto, nem toda comunicação ambiental reflete condutas efetivas.

A prática conhecida como greenwashing, que engloba todos os principais temas a serem tratados na COP 30, é compreendida como o ato de divulgar informações enganosas, exageradas ou infundadas sobre condutas ambientais de uma empresa, produto ou serviço. Isso ocorre quando uma organização se apresenta como ambientalmente responsável sem o devido respaldo em suas operações, investimentos ou condutas.

Trata-se de uma ação voluntária ou negligente, mas que, em qualquer caso, é capaz de configurar infração administrativa, cível e até criminal, além de gerar severos danos à imagem institucional. Tal comportamento passou a ser observado com atenção crescente por autoridades, imprensa e stakeholders, com riscos significativos para a reputação e o caixa das companhias.

Embora ainda não exista uma lei brasileira específica sobre greenwashing, a prática pode ser enquadrada em diferentes normas. A Lei de Crimes Ambientais, por exemplo (Lei Federal n.º 9.605/1998), estabelece que a elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, em qualquer procedimento administrativo, é crime sujeito às penas de reclusão (se doloso) ou de detenção (se culposo).

Os anúncios que atribuem qualidades ambientais sem base técnica vêm sendo considerados como enganosos, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). Além disso, a Lei de Defesa da Concorrência (Lei Federal nº 12.529/2011) estabelece que as práticas de greenwashing caracterizam concorrência desleal.

Diversas normas da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulam a divulgação de informações ESG por empresas listadas ou reguladas, na tentativa de coibir o greenwashing principalmente em companhias abertas e fundos de investimento. A Resolução CVM nº 59/2021 (substituída pela Resolução CVM nº 80/2022) estabelece que companhias abertas devem divulgar, no Formulário de Referência, informações sobre ações de ESG, incluindo políticas ambientais, indicadores e impactos. A omissão ou manipulação dessas informações configuram informação falsa ou enganosa ao mercado.

O Ofício Circular CVM/SSE nº 6/2022 alerta gestores de fundos e emissores sobre a necessidade de coerência entre os materiais de marketing e a política ESG real dos produtos. A Resolução CVM nº 175/2022 exige que fundos rotulados como sustentáveis estejam lastreados em políticas documentadas e verificáveis.

A ISO 14021, norma internacional que regula declarações ambientais autodeclaradas pelas empresas sobre a sustentabilidade de seus produtos, estabelece alguns critérios a serem seguidos, tais como: veracidade e verificabilidade: de modo que as alegações devem ser comprováveis por evidências técnicas; proibição de omissões relevantes: que veda divulgar apenas aspectos positivos omitindo impactos negativos; critérios técnicos: por meio de definições claras para termos como “reciclável”, “biodegradável”, entre outros; uso responsável de símbolos: de modo que ícones e selos devem evitar enganar o consumidor.

A atuação coordenada de órgãos como o Procon, o Ministério Público, a CVM, o IBAMA e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem reforçando a necessidade de cuidado redobrado.

As consequências de uma acusação ou constatação de greenwashing vão muito além de uma multa administrativa, pois envolvem riscos reputacionais: danos à marca, perda de consumidores e rompimento de parcerias; possibilidade de responsabilidade civil: ações indenizatórias promovidas por consumidores ou investidores; possibilidade de responsabilidade penal: em casos de falsidade ideológica ou danos ambientais; além de possíveis impactos regulatórios e financeiros: como a perda de acesso a financiamentos com critérios ESG ou exclusão de índices de sustentabilidade.

Um estudo da consultoria internacional RepRisk mostra que empresas envolvidas em escândalos de greenwashing podem ter perdas de até 30% de seu valor de mercado. No estudo da RepRisk, publicado em outubro de 2024, indica-se que, embora o número total de casos de greenwashing tenha diminuído pela primeira vez em seis anos, os incidentes classificados como de alto risco aumentaram mais de 30% no mesmo período. Esse aumento na gravidade dos casos pressupõe que, embora as empresas estejam mais conscientes das implicações do greenwashing, aquelas que continuam a praticá-lo estão enfrentando consequências mais severas.

Para as empresas, isso significa que o greenwashing resulta em sérias repercussões financeiras e reputacionais, cuja exposição às alegações desta prática leva à perda de confiança dos investidores, exclusão de índices sustentáveis e dificuldades no acesso a crédito nas instituições bancárias.

Para evitar tal situação, é imprescindível que as empresas tenham evidências concretas e auditáveis, para que toda alegação ambiental seja suportada por dados técnicos, laudos, certificações ou auditorias independentes; evitem generalizações ou termos vagos, de modo que palavras como “ecológico”, “verde” ou “sustentável”, devem ser contextualizadas e explicadas; adotem frameworks reconhecidos como GRI, TCFD ou SASB, para reporte ESG, garantindo padronização e comparabilidade; e revejam contratos com fornecedores, pois é possível que a adição de cláusulas ESG e mecanismos de verificação ajudem  a mitigar riscos de greenwashing na cadeia produtiva.

Ao adotar uma abordagem transparente, responsável e estratégica sobre sua comunicação ambiental, a empresa constrói confiança com consumidores e investidores, ganha vantagem competitiva em mercados internacionais e reduz riscos legais e reputacionais. Com isso, a boa governança ambiental passa a ser não somente um dever, mas um ativo estratégico.

Evitar o greenwashing exige mais do que evitar exageros publicitários. É necessário integrar efetivamente os compromissos ambientais à cultura corporativa, à gestão de riscos e à estratégia de longo prazo das empresas. Para isso, é importante que sejam oferecidos treinamentos e atualizações para equipes internas, visando disseminar o conhecimento sobre os limites legais e éticos da comunicação verde.

Diante desse cenário, é crucial que as empresas adotem práticas transparentes e verificáveis em suas iniciativas ESG, inclusive por meio da implementação e revisão de políticas ambientais robustas, na conformidade com normas como a ISO 14021 e pela divulgação de materiais de comunicação em que todas as alegações ambientais sejam precisas e fundamentadas.

Gabriel Amaral Rocha Ferreira, advogado, mestre em Direito Constitucional pela UFMG, e doutorando em Direito Constitucional pela UFMG, do escritório Renata Franco Advogados, especializado em Direito Ambiental. 

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