quarta-feira, abril 2, 2025

O equilíbrio entre proteção ambiental e direitos humanos

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Questões de responsabilidade ambiental trazem inúmeros pontos que devem ser debatidos com base na técnica jurídica para garantir a proteção do meio ambiente. Porém, não se deve deixar de lado outros direitos fundamentais que são garantidos pela Constituição, tal como pelas normativas internacionais de respeito aos Direitos Humanos.

Para entender a responsabilidade ambiental, precisamos falar em dano ambiental, pois é do dano que advém a responsabilidade de repará-lo. A responsabilidade ambiental tem cunho constitucional – o texto deixa claro que o causador do dano ambiental será responsabilizado, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, e que as sanções poderão ser criminais e/ou administrativas, assim como terão a responsabilidade de reparar os danos, o que se dá pelas teorias da responsabilidade civil.

Quanto à responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros entendimentos de que “independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto, é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente”. A forma mais comum de instrumentalizar a busca pelo reconhecimento da responsabilidade civil ambiental é a ação civil pública, muito embora possa ser buscada também com a utilização de outros instrumentos, como a ação popular e até mesmo por ações de cunho privado, quando o dano ambiental tenha um caráter privado.

Tocante à responsabilidade administrativa, essa é executada pelos órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tal como os órgãos seccionais e locais que, como regra, se organizam de forma semelhante à organização federal, seja com órgãos consultivos e deliberativos, órgão centrais e órgãos executores.

A responsabilidade administrativa é instrumentalizada e concretizada pelos processos administrativos. Embora haja discussão sobre o tema, entendemos que nesse caso, todos os princípios constitucionais previstos para as sanções penais também são aplicáveis ao segmento ambiental. Como do processo administrativo pode advir uma sanção, a ausência de garantias aos administrados gera, ao nosso entender, uma verdadeira afronta à Constituição e, mais do que ela, aos Direitos Humanos garantidos mundialmente.

Já a responsabilização penal advirá do processo penal e seguirá as regras constitucionais e as regras penais gerais características desse viés. O procedimento criminal geralmente iniciará através da constatação de um possível delito criminal pelos órgãos do SISNAMA, como da atuação das polícias Militar, Civil, Federal ou até pela atuação dos Ministério Públicos, federais e estaduais. A partir daí será instaurado inquérito e, se for o caso, a ação penal.

Tanto na responsabilidade administrativa, quanto na responsabilidade criminal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que além dos requisitos da responsabilidade objetiva, acrescenta-se a vontade de realizar o ato ilícito (dolo) ou a imprudência, imperícia ou negligência do autor do ato (culpa).

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento consolidado que a responsabilidade administrativa tenha caráter subjetivo, infelizmente, os órgãos ambientais têm adotado postura diversa, sancionando, muitas vezes, com base na teoria da responsabilidade objetiva.

Fica evidente que a responsabilização por danos ambientais deve ser aplicada com rigor, garantindo a reparação do meio ambiente e a punição dos responsáveis. No entanto, é essencial que essa responsabilização ocorra em harmonia com os princípios constitucionais e os direitos humanos, assegurando que sanções administrativas e penais sejam aplicadas com observância ao devido processo legal. O desafio, portanto, é assegurar que a busca pela preservação ecológica não se torne um instrumento de arbitrariedade, mas sim um mecanismo justo e eficaz de sustentabilidade jurídica e social.

Ricardo Murilo da Silva, especialista em Direito Ambiental do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.

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