segunda-feira, novembro 18, 2024

Lei do combustível do futuro e ESG: setor sucroenergético e finanças mais sustentáveis

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No dia 8 deste mês foi sancionada a Lei n.º 14.993, que regulamenta e cria programas de incentivo à produção e ao uso de combustíveis sustentáveis, como o diesel verde e o biometano, conhecidos como combustíveis do futuro. As normas dispõem também sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono. O objetivo central é consolidar o Brasil na liderança da transição enérgica global por meio da redução de emissão de carbono.

A referida legislação também se tornou o marco regulatório para a captura e estocagem de carbono e, segundo o Governo Federal, “destrava investimentos que somam R$ 260 bilhões, criando oportunidades que aliam desenvolvimento econômico com geração de empregos e respeito ao meio ambiente.”

Com o intuito de promover a descarbonização da matriz de transportes e de mobilidade, criou-se três programas para incentivo à pesquisa, à produção, à comercialização e ao uso de biocombustíveis. O Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), no qual os operadores, a partir de 2027, são obrigados a reduzir a emissão de gases do efeito estufa nos voos domésticos por meio de combustível sustentável para a aviação; o Programa Nacional Diesel Verde (PNDV) que, anualmente, será fixado a quantidade mínima de diesel verde a ser adicionado ao diesel de origem fóssil; e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, no qual serão estabelecidas metas para redução da emissão de gases do efeito estufa pelo setor de gás natural por meio do uso do biometano. A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá ultrapassar 10%.

Percebe-se que a inciativa legislativa vai ao encontro com as práticas ESG ao promover metas para a redução de emissão de poluentes e diminuição de extração de petróleo para o setor sucroenergético e de aviação, levando em consideração a alta lesividade das atividades empresariais relacionadas.

Além disso, relaciona-se intimamente com o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável n.º 13, que busca combater a mudança climática e seus impactos. O fomento para a redução de gases do efeito estufa diminui consideravelmente a poluição do ar e cria-se os chamados créditos de carbono, no qual podem ser comercializados para financiar projetos sustentáveis.

A partir de uma análise econômica normativa, verifica-se que incentivo financeiro para o cumprimento das normas existente em relação ao crédito de carbono torna a legislação mais atrativa para o cumprimento das práticas de sustentabilidade apresentadas, além de dialogar com o ESG e com responsabilidade social corporativa.

Cabe ao setor privado, em especial àqueles do setor sucroenergético e de transporte, se reestruturarem burocraticamente com base no ESG, seja de forma comportamental ou estrutural, para adoção e implementação das práticas previstas da Lei do Combustível do Futuro, principalmente, considerando a existência de um importante indicador da B3: ICO2 (Índice de Carbono Eficiente).

Apesar de não ter sido ainda apresentado um indicador específico para o alcance das metas da Lei do Combustível do Futuro, diante de todo o cenário dos extremos climáticos e a insegurança socioeconômica ocasionada, o desafio apresentado é mais do que válido, tendo em vista que a existência da materialidade do desenvolvimento sustentável, isto é, práticas sustentáveis, sociais e econômicas caminhando juntas para o futuro.

Larissa de Castro Coelho, advogada nos Núcleos de Ações Coletivas, Direito Ambiental e ESG da Nelson Wilians Advogado.

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