No dia 22 de julho de 2024, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 051/2024/P em atendimento a Resolução SMA 45/2015, que aprova o procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.
Esta Decisão de Diretoria atualiza e revisa os procedimentos estabelecidos na Decisão de Diretoria nº 127/2021/P (revogada), buscando trazer avanços e ampliações no processo de monitoramento e comprovação de logística reversa, alinhando-se com alterações legislativas e novas exigências, como aquelas introduzidas pelo Decreto Federal nº 10.936/2022. Assim, a referida DD estabelece os procedimentos para demonstrar o cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, garantindo que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos especificados cumpram suas obrigações de logística reversa (que envolvem a coleta, transporte e destinação final adequada dos resíduos pós-consumo).
O ponto de atenção e que gera um impacto direto para as empresas localizadas no Estado de São Paulo (fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes) e que tem sua atividade econômica licenciada ambientalmente pela Agência Estadual Ambiental do Estado de São Paulo, a CETESB, é o fato de que seu Licenciamento Ambiental ou Renovação de Licença de Operação estarão condicionados à comprovação da aderência e cumprimento à Logística Reversa de seus produtos ou mesmo componentes de seus produtos.
Os produtos enquadrados nesta DD são aqueles que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45/2015, tais quais: OLUC- Ó óleo lubrificante usado e contaminado, embalagens de óleo lubrificante automotivo, baterias de chumbo-ácido, pilhas e baterias portáteis, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, pneus, embalagens de agrotóxicos, óleo comestível, filtro de óleo lubrificante automotivo, produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 Volts, medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens, embalagens de alimentos, bebidas e produtos de limpeza, etc.
As metas quantitativas e geográficas específicas que os sistemas de logística reversa devem atingir até 2025 foram estabelecidas de acordo com o tipo de produto e embalagem, e serão monitoradas anualmente através de relatórios obrigatórios.
A DD esclarece ainda que poderão ser aplicadas penalidades quando não houver o cumprimento das metas ou a não comprovação da logística reversa pode resultar em sanções administrativas, civis e criminais, além da não renovação da licença de operação. Assim, ao descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, poderá ser aplicado multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Assim, importante que as empresas estejam atentas as metas de Logística Reversa, vez que a Decisão nº 051/2024/P mantém e expande essas metas, detalhando ainda mais as exigências e introduzindo novas metas específicas para setores como óleo lubrificante e embalagens de vidro, com maior ênfase na rastreabilidade e na qualidade da informação prestada pelas empresas.
Verifica-se ainda que a referida DD fortalece os procedimentos de verificação e introduz mecanismos mais rigorosos para garantir a conformidade, como a exigência de comprovações mais detalhadas e a introdução de novas ferramentas digitais para a submissão e análise de dados, como o SIGOR. A nova decisão também estabelece a possibilidade de divulgação pública de informações, desde que não protegidas por sigilo comercial ou industrial.
Em resumo, a Decisão de Diretoria nº 051/2024/P representa uma evolução da norma anterior, com um enfoque mais rigoroso em rastreabilidade, conformidade e transparência, adaptando-se às novas demandas regulatórias e às necessidades do mercado atual, o que demandará das empresas uma atenção efetiva no tocante a logística reversa de seus produtos e também dos componentes dos mesmos.
Luciana Camponez Pereira Moralles, advogada especialista em direito ambiental e regulatório do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.